Motivos de isenção de IVA

Na sequência da introdução da comunicação automática de faturas, os motivos de isenção de IVA foram padronizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). São listadas abaixo todas as menções legais possíveis, bem como algumas informações adicionais sobre os artigos que estão subjacentes a determinada isenção.

CódigoMotivo de IsençãoInformação Adicional
M01Artigo 16.º n.º 6 do CIVAArtigo 16.º n.º 6 alíneas a) a d) do CIVA
M02Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
M04Isento Artigo 13.º do CIVA
M05Isento Artigo 14.º do CIVA
M06Isento Artigo 15.º do CIVA
M07Isento Artigo 9.º do CIVA
M09IVA - Não confere direito a deduçãoArtigo 62.º, alínea b) do CIVA
M10IVA - Regime de isençãoArtigo 57.º do CIVA
M11Regime particular do tabacoDecreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
M12Regime da margem de lucro - Agências de viagensDecreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho
M13Regime da margem de lucro - Bens em segunda mãoDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M14Regime da margem de lucro - Objetos de arteDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M15Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidadesDecreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M16Isento Artigo 14.º do RITI
M19Outras isençõesIsenções temporárias determinadas em diploma próprio
M20IVA - Regime forfetárioArtigo 59.º-D, n.º 2 do CIVA
M21IVA – não confere direito a deduçãoArtigo 72.º, n.º 4 do CIVA
M25Mercadorias à consignaçãoArtigo 38.º, n.º 1, alínea a)
M26Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentarLei n.º 17/2023, de 14 de abril
M30IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º, n.º 1, alínea i) do CIVA
M31IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA
M32IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º, n.º 1, alínea l) do CIVA
M33IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º, n.º 1, alínea m) do CIVA
M34IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º, n.º 1, alínea n) do CIVA
M35IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA – Verba 2.42 da Lista I
A utilizar na comunicação de faturas à AT em que se verifiquem as condições para a aplicação da regra de inversão do sujeito, relativas a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinadas à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou ao arrendamento habitacional, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
M40IVA - autoliquidaçãoArtigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA, a contrário
M41IVA - autoliquidaçãoArtigo 8.º, n.º 3 do RITI
M42IVA - autoliquidaçãoDecreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
M43IVA - autoliquidaçãoDecreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
M44IVA - Regras específicas - artigo 6.ºArtigo 6.º do CIVA – Regras específicas
A utilizar nas operações que não sejam localizadas em Portugal por força das regras de exceção constantes dos números 7 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA
M45IVA - Regime transfronteiriço de isençãoArtigo 58.º-A do CIVA
A utilizar nas operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, em virtude de o transmitente dos bens ou prestador dos serviços ter aderido ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realize nesse Estado Membro.
Sem prejuízo do disposto no Ofício-Circulado n.º 25 065, de 08/04/2025, por uma questão de melhor identificação e separação destas operações, deve ser utilizada a menção “IVA – regime transfronteiriço de isenção”.
M46IVA - e-TaxFreeDecreto-lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
A utilizar pelo vendedor na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicílio ou estabelecimento na União Europeia, nos termos do referido decreto-lei.
M99Não sujeito; não tributadoOutras situações de não liquidação do imposto (exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.º 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA).